quinta-feira, 9 de agosto de 2012

POR QUE NARRIMAN FOI IMPUGNADA

" O que a Lei Complementar nº 135/2010 traz é uma exigência mínima para que o representante do povo seja probo, honesto e acima de tudo aja sempre nos parâmetros da moralidade, perfilhando-se dentro da boa fé".

Julgamos muito oportuna e consistente a matéria do jornalista Elizeu Pires, publicada em seu blog nesta quarta-feira, dia 8 de agosto, sobre a impugnação de Narriman Zito, até então candidata a prefeita de Magé. Sua matéria foi uma resposta ao questionamento e à ameaça de um leitor o acusou de ter publicado matéria falsa, ao falar do assunto. Nossa defesa ao jornalista é a de que ele sempre falou a verdade sobre esse assunto, só que se trata de um assunto que gera mesmo esse tipo de reação, e nós do REDATOR já passamos por situações parecidas, o que nos leva à presente solidariedade, ao mesmo tempo em que aplaudimos e reproduzimos a resposta do Elizeu, que é esclarecedora; portanto, é justo que ampliemos o seu campo de divulgação. Abaixo, a íntegra do texto de Elizeu Pires.

"A um certo “doutor”

    Publicado em Quarta, 08 Agosto 2012 18:00

Não creio tratar-se realmente de um advogado, mas seja lá o que for vou externar aqui a sustentação da noticia que veiculei ontem à noite dando conta da impugnação da candidatura da ex-prefeita Narriman Zito. Faço isso em respeito aos meus leitores e para responder aos ataques de um certo “doutor” que me escreveu dizendo que estaria entrando hoje com uma ação contra mim por ter dado, segundo ele, uma “notícia falsa” em relação à candidata do PDT. Já que pediu, toma aí, doutor.

“Examina-se para o julgamento do pedido formulado, a condição de elegibilidade da impugnada que nada mais é do que sua adequação ao regime eleitoral. Discute-se a aplicação da nova redação da Lei Complementar nº 64/90 modificada pela Lei Complementar  nº 135/2010. A norma do art. 1º, “g”, da lei em comento não deixa dúvidas em não excepcionar mandatários como ordenadores de despesas das contas de gestão julgadas pelo TCE, conforme comando do art. 71, II, da CRFB/88. Aduz a impugnada que haveria violação ao art. 31 da Carta Magna, mas na verdade o art. 31, § 2º, da CRFB/88 dispõe que o parecer prévio do TCE é aplicável para a prestação anual de contas do governo.

Logo, o Prefeito, na qualidade de governo, se enquadra na norma do art. 71, II, da CRFB/88. Não há qualquer ressalva realizada quando a norma do Inciso II do art. 71 da Carta Magna menciona os sujeitos que se subsumem ao conceito de ordenadores de despesas. O que importa considerar é que se o administrador exerce função de gestor de recursos públicos, tais contas serão analisadas pelo Tribunal de Contas. Se as referidas contas não forem aprovadas e se as irregularidades se enquadrarem no conceito de improbidade administrativa, o responsável será impedido de se eleger. Por onze vezes a impugnada foi condenada pelo Tribunal de Contas do Estado na qualidade de ordenadora de despesas, fatos subsumidos na nova redação do art. 1º, “g” da LC 64/90, conforme norma do art. 71, II da CRFB/88. De certo houve recursos interpostos pela impugnada no Tribunal de Contas, mas sem sucesso. Como também não há decisão judicial anulando as referidas condenações, ou ao menos antecipação dos efeitos da tutela ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas.

Objetivamente, o que a Lei Complementar nº 135/2010 traz é uma exigência mínima para que o representante do povo seja probo, honesto e acima de tudo aja sempre nos parâmetros da moralidade, perfilhando-se dentro da boa fé.Contratações com superfaturamento que originaram condenação pelo TCE (processos TCE nº 270.553 -1/02; 272076-5/01; 271238-8/01; 271615-2/02; 271701-7/02; 272248-2/02; 271468-9/03; 271471-6/03; 271483-9/03; 273317-0/04) e dispensa de licitação (processo TCE 272.473-3/04), conforme se depreende dos documentos juntados pelo MPE às fls. 138/531, são atos incompatíveis com a condição de um probo representante do povo, são atos dolosos que devem ser considerados como impeditivos à condição de elegível.

ISTO POSTO, acolho o parecer Ministerial e JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, indeferindo o registro de candidatura de Narriman Felicidade Correa de Faria Zito dos Santos por ausência de elegibilidade.”

Eis aí a sentença proferida pela juíza Patrícia Salustiano, o que mostra que em nenhum momento noticiamos fato inexistente.

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