" O que
a Lei Complementar nº 135/2010 traz é uma exigência mínima para que o
representante do povo seja probo, honesto e acima de tudo aja sempre nos
parâmetros da moralidade, perfilhando-se dentro da boa fé".
Julgamos muito oportuna e consistente a matéria do jornalista Elizeu Pires, publicada em seu blog nesta quarta-feira, dia 8 de agosto, sobre a impugnação de Narriman Zito, até então candidata a prefeita de Magé. Sua matéria foi uma resposta ao questionamento e à ameaça de um leitor o acusou de ter publicado matéria falsa, ao falar do assunto. Nossa defesa ao jornalista é a de que ele sempre falou a verdade sobre esse assunto, só que se trata de um assunto que gera mesmo esse tipo de reação, e nós do REDATOR já passamos por situações parecidas, o que nos leva à presente solidariedade, ao mesmo tempo em que aplaudimos e reproduzimos a resposta do Elizeu, que é esclarecedora; portanto, é justo que ampliemos o seu campo de divulgação. Abaixo, a íntegra do texto de Elizeu Pires.
"A um certo “doutor”
Publicado em Quarta, 08 Agosto 2012 18:00
Não creio tratar-se
realmente de um advogado, mas seja lá o que for vou externar aqui a sustentação
da noticia que veiculei ontem à noite dando conta da impugnação da candidatura
da ex-prefeita Narriman Zito. Faço isso em respeito aos meus leitores e para
responder aos ataques de um certo “doutor” que me escreveu dizendo que estaria
entrando hoje com uma ação contra mim por ter dado, segundo ele, uma “notícia
falsa” em relação à candidata do PDT. Já que pediu, toma aí, doutor.
“Examina-se para o
julgamento do pedido formulado, a condição de elegibilidade da impugnada que
nada mais é do que sua adequação ao regime eleitoral. Discute-se a aplicação da
nova redação da Lei Complementar nº 64/90 modificada pela Lei Complementar nº 135/2010. A norma do art. 1º, “g”, da lei
em comento não deixa dúvidas em não excepcionar mandatários como ordenadores de
despesas das contas de gestão julgadas pelo TCE, conforme comando do art. 71,
II, da CRFB/88. Aduz a impugnada que haveria violação ao art. 31 da Carta
Magna, mas na verdade o art. 31, § 2º, da CRFB/88 dispõe que o parecer prévio
do TCE é aplicável para a prestação anual de contas do governo.
Logo, o Prefeito, na
qualidade de governo, se enquadra na norma do art. 71, II, da CRFB/88. Não há
qualquer ressalva realizada quando a norma do Inciso II do art. 71 da Carta
Magna menciona os sujeitos que se subsumem ao conceito de ordenadores de
despesas. O que importa considerar é que se o administrador exerce função de
gestor de recursos públicos, tais contas serão analisadas pelo Tribunal de
Contas. Se as referidas contas não forem aprovadas e se as irregularidades se
enquadrarem no conceito de improbidade administrativa, o responsável será
impedido de se eleger. Por onze vezes a impugnada foi condenada pelo Tribunal
de Contas do Estado na qualidade de ordenadora de despesas, fatos subsumidos na
nova redação do art. 1º, “g” da LC 64/90, conforme norma do art. 71, II da
CRFB/88. De certo houve recursos interpostos pela impugnada no Tribunal de
Contas, mas sem sucesso. Como também não há decisão judicial anulando as
referidas condenações, ou ao menos antecipação dos efeitos da tutela ou liminar
suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas.
Objetivamente, o que a
Lei Complementar nº 135/2010 traz é uma exigência mínima para que o
representante do povo seja probo, honesto e acima de tudo aja sempre nos
parâmetros da moralidade, perfilhando-se dentro da boa fé.Contratações com
superfaturamento que originaram condenação pelo TCE (processos TCE nº 270.553 -1/02;
272076-5/01; 271238-8/01; 271615-2/02; 271701-7/02; 272248-2/02; 271468-9/03;
271471-6/03; 271483-9/03; 273317-0/04) e dispensa de licitação (processo TCE
272.473-3/04), conforme se depreende dos documentos juntados pelo MPE às fls.
138/531, são atos incompatíveis com a condição de um probo representante do
povo, são atos dolosos que devem ser considerados como impeditivos à condição
de elegível.
ISTO POSTO, acolho o
parecer Ministerial e JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, indeferindo o registro de
candidatura de Narriman Felicidade Correa de Faria Zito dos Santos por ausência
de elegibilidade.”
Eis aí a sentença
proferida pela juíza Patrícia Salustiano, o que mostra que em nenhum momento
noticiamos fato inexistente.
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