Email de Marilene Formiga, compartilhado por Henrique Florêncio de Jesus com O REDATOR, mostra o quão pouco sabemos de política e das responsabilidades daqueles que elegemos quase sempre para fazerem o que bem querem de nossas cidades, e deixa no ar a pergunta: quantos cumprem pelo menos parte desse documento?
'Deparei-me com este antigo diploma legal e ao lê-lo vejo que nós eleitores entendemos muito pouco de nossos direitos e muito mais de nossos deveres cívicos.
Espero que tenham uma boa leitura e que esta não lhes transmita a INQUIETAÇÃO que hoje me habita a alma.
Saudações Comunitárias!'
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato
Institucional nº 4, de
7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I -
apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou
alheio;
Il -
utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou
serviços públicos;
Ill -
desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV -
empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em
desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas
não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras
pertinentes;
VI -
deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de
Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e
condições estabelecidos;
VII -
Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de
recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a
qualquer titulo;
VIII -
Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos
de crédito, sem
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX -
Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em
desacordo com a lei;
X -
Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI -
Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de
preços, nos
casos exigidos em lei;
XII -
Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem
vantagem para o erário;
XIII -
Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou
municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV -
Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo
estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida
consolidada, nos
prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante
da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído
pela Lei 10.028, de 2000)
XVII –
ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído
pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII –
deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de
crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei; (Incluído
pela Lei 10.028, de 2000)
XIX –
deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito
por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e
demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído
pela Lei 10.028, de 2000)
XX –
ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de
crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades
da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído
pela Lei 10.028, de 2000)
XXI –
captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído
pela Lei 10.028, de 2000)
XXII –
ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído
pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII –
realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou
condição estabelecida em lei. (Incluído
pela Lei 10.028, de 2000)
§1º Os crimes definidos nêste
artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de
reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três
meses a três anos.
§ 2º A
condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a
perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de
cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação
civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O
processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular,
estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes
de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar
defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a
notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa,
dentro no mesmo prazo.
II - Ao
receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre
a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior,
e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal,
em todos os casos.
III - Do
despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do
cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal
competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho
que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito
suspensivo.
§ 1º Os órgãos
federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade
do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração
da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do
processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se
as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação
penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público
estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O
Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo
processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos
Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato:
I -
Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II -
Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente
instituída;
III -
Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as
leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V -
Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI -
Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII -
Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII -
Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX -
Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se
da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X -
Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O
processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A
denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos
do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante.
II - De
posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento,
pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III -
Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para
o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O
denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou
na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro
horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão
processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por
qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos
cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2
(duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação
dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI -
Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente,
do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos,
dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na
denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer
dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O
processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 6º
Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente
da Câmara de Vereadores, quando:
I -
Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou
condenação por crime funcional ou eleitoral.
II -
Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido em lei.
III -
Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não
se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a
lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo
único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará
efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua
inserção em ata.
I -
Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
II -
Fixar residência fora do Município;
III -
Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro
na sua conduta pública.
§ 1º O
processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no
art. 5º deste decreto-lei.
Art. 8º
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando:
I -
Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II -
Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido em lei;
III -
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a
cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante
recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla
defesa, em ambos os casos. (Redação
dada pela Lei º 6.793, de 13.06.1980)
IV -
Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e
não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da
extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o
Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o
suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de
extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o
Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de
plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa
e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
§ 3º O
disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem
convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.
(Incluído
pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971)
Art. 9º O
presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis
números 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528,
de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
Brasília,
24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado no DOU de 14.3.1967
Duvido que nossos Fornecedores...ops, Vereadores saibam da existência deste documento.
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